terça-feira, 10 de abril de 2012

POLÍTICA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PERMANENTE: UMA NECESSIDADE

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), assegurou-se que crianças e adolescentes passassem a ser considerados sujeitos de direitos pelo Estado, pela família e pela sociedade, deixando assim de serem tratados como “menores”.

Para isso, o Estatuto estabeleceu a criação de uma rede de proteção (Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA), responsável por garantir e zelar pelo cumprimento dos direitos infanto-juvenis.

Ao longo dos mais de vinte anos de existência do ECA, um dos órgãos centrais desse sistema de proteção – o Conselho Tutelar (CT) - embora implantado na maioria dos municípios brasileiros, apresenta, segundo a pesquisa “Conhecendo a Realidade” (CONANDA, 2006), graves deficiências em seu funcionamento.

Tanto é assim que, embasado na citada pesquisa, o CONANDA editou a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 (publicada no DOU 15/03/2011, um ano depois de sua edição), revogando a Resolução nº 75/01, justamente para estabelecer novos parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, na tentativa de corrigir tais distorções.
De maneira enfática, a Resolução nº 139/10 do CONANDA, dispõe no artigo 4º, §1º, alínea b, que a lei orçamentária municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para formação continuada para os membros do Conselho Tutelar.

Saliente-se, que na resolução revogada (nº 75/01), constava semelhante obrigatoriedade, contudo, falava-se tímida e singelamente, em mera capacitação.

A Resolução nº 139/10 do CONANDA, em seu artigo 48, parágrafo único, descreve, ainda, as formas pelas quais se deve implementar a almejada e necessária política de qualificação profissional permanente:

a) disponibilização de material informativo;
b) realização de encontros com profissionais de atuam na área da infância e juventude; e,
c) patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Como se vê, o espectro de uma política de qualificação profissional permanente é muito mais abrangente que uma simples capacitação.

Por outro lado, caso ocorra a ausência de dotação orçamentária para essa finalidade, por exemplo, poderá o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Conselho Tutelar (CT) ou qualquer cidadão requerer ao Poder Executivo, Legislativo e Ministério Público as medidas administrativas e judiciais cabíveis (artigo 49, Resolução nº 139/10 – CONANDA).

A “carência de recursos”, portanto, não pode ser óbice para a imediata implantação de uma política permanente de qualificação profissional, uma vez que além da obrigatoriedade de dotação específica, poder-se-á utilizar recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para esse propósito (§6º, art. 4º, Resolução nº 139/10, CONANDA), outra inovação, aliás, trazida pela recente normatização.

Destaque-se, por último, o teor do caput do artigo 48 da mencionada resolução:
“Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.”

Mário Luís Dias Perez
advogado, ex-conselheiro tutelar
Extraído do www.promenino.org.br

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